Serviço de Ginecologia/Obstetrícia, Hospital Dona Estefânia, Centro Hospitalar Lisboa Central, E.P.E.
- 3ª Reunião Científica da Sociedade Portuguesa da Contracepção (SPDC) (Mesa 2: Orientação contracetiva e legalidade) Figueira da Foz, 28/09/2012 (palestra).
A contraceção em menores levanta algumas questões no âmbito da legalidade.
A lei portuguesa é omissa no que respeita à existência de um limite de idade para instituir um método contracetivo, e reforça várias vezes a importância de facilitar o acesso dos adolescentes aos métodos contracetivos. Temos uma legislação que permite o fornecimento de contracetivos a todas as pessoas em idade fértil, independentemente da idade:
-Lei nº 3/84 (artigo 5.º, nº1) – Garante o acesso às consultas de planeamento familiar a todos os jovens em idade fértil, sem quaisquer restrições
-Lei n.º 12/2001 (artigo 3.º, nº1) - Garante o recurso atempado à contracepção de emergência reforçando a prevenção da gravidez não desejada, nomeadamente na adolescência.
A lei é também explícita no que respeita ao dever de sigilo e confidencialidade acerca do conteúdo da consulta de planeamento familiar, pelo que não podemos nem devemos dar informações aos pais/tutores legais, sem consentimento do adolescente (Portaria nº52/85, artigo 10º)
Existe ainda legislação que reforça o direito à saúde reprodutiva e que determina que os jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar, ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua residência (Lei nº 120/99, capítuloIII, artigo 5º).
No entanto, no caso de pedido de interrupção de gravidez em menor de 16 anos, é indispensável autorização de um adulto responsável (Lei 16/2007, artigo1º, nº5).
Se tomarmos conhecimento de uma situação de abuso ou violência sexual então temos o dever de denunciar, por ser considerado um crime público:
-Lei nº 147/99 – Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
-Código Penal (artigos 171º e 173º) - Abuso sexual de crianças e adolescentes.
Nesta situação o senso clínico é fundamental.
A escolha do método contracetivo deve ter em conta a capacidade da jovem para perceber o aconselhamento que lhe é feito. Este método deve ser acessível, fácil de usar, e sem consequências nefastas para a saúde à luz do conhecimento científico actual.
Devemos ainda ter em conta as características da jovem e as suas preferências, de modo a minimizar a possibilidade de falha ou de abandono.
Palavras-chave: Contraceção, menores, legalidade, aconselhamento.
Filomena Sousa.